Uso dos termos “Cartório” e “Cartório Extrajudicial” passa a ser exclusivo de delegatários no Pará

Nova lei estadual sancionada nesta segunda-feira reforça o combate à utilização indevida de termos notariais e registrais por despachantes e empresas privadas no Estado do Pará

Por Gadeccartórios
Brasil – 25/03/2025

A partir desta terça-feira (25), os termos “cartório” e “cartório extrajudicial” passam a ter uso exclusivo dos delegatários de serviços notariais e de registro no Estado do Pará. A medida, prevista na Lei Estadual nº 10.887, de 24 de março de 2025, sancionada pelo governador Helder Barbalho, visa coibir o uso indevido dessas expressões por empresas privadas, especialmente despachantes e prestadores de serviços que atuam junto à administração pública ou órgãos cartorários.

A nova legislação, publicada no Diário Oficial do Estado sob o nº 36.171, define que apenas os titulares de delegações de notas e registros, organizados conforme o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994, poderão utilizar essas denominações. Com isso, práticas comerciais que sugerem vínculo oficial com os serviços extrajudiciais sem a devida delegação poderão ser alvo de sanções legais.

Reforço à integridade do serviço público

A lei surge em meio a um cenário de crescente proliferação de empresas privadas — sobretudo despachantes — que utilizam nomes como “cartório empresarial”, “cartório de protestos” ou “cartório digital” sem qualquer vínculo com os serviços públicos delegados. Segundo o texto legal, o uso indevido induz o cidadão ao erro, podendo configurar prática abusiva de mercado, propaganda enganosa ou mesmo falsidade ideológica, conforme os artigos do Código Penal e do Código de Defesa do Consumidor citados na norma.

De acordo com o artigo 4º da lei, passa a ser vedado a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam delegatárias:

  • Utilizar os termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” em nomes empresariais, firmas, denominações ou nomes fantasia;
  • Mencionar esses termos em materiais de expediente, publicidade ou divulgação — impressa, digital ou audiovisual.

A infração às disposições poderá acarretar responsabilização criminal por falsidade ideológica, além de sanções administrativas e civis previstas na legislação consumerista.

Reações do setor

A medida foi bem recebida por representantes da atividade notarial e registral. Em nota, a Associação dos Notários e Registradores do Pará (Anoreg-PA) afirmou que a nova lei “corrige uma distorção histórica no uso indevido de terminologia institucional por terceiros não autorizados, protegendo a fé pública e os direitos dos usuários do serviço”.

O tabelião e registrador civil Pedro Rocha, especialista em Direito Notarial e Registral, considerou a medida um avanço significativo: “A imprecisão terminológica vinha causando confusão na população e, em alguns casos, permitindo a atuação de intermediários com aparência de oficialidade, sem qualquer vínculo com a delegação pública. A lei contribui para a transparência e preserva a credibilidade dos cartórios”, destacou.

Por outro lado, representantes de despachantes demonstraram preocupação. A Federação dos Despachantes Documentalistas do Pará ainda não se manifestou oficialmente, mas alguns empresários alegam que a nova regra poderá impactar seus negócios, exigindo alterações em marcas já consolidadas. Especialistas em direito empresarial apontam que a medida poderá gerar judicializações, especialmente em casos de empresas que já utilizavam as expressões antes da sanção da lei.

Fiscalização e denúncias

O texto legal atribui ao Poder Judiciário do Estado do Pará a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento da norma. O artigo 5º da lei autoriza qualquer pessoa lesada a apresentar representação formal às autoridades competentes. Não há previsão de autuação administrativa prévia por parte de órgãos como Procon ou Ministério Público, mas o dispositivo legal abre margem para atuações desses entes por se tratar de matéria com reflexos no direito do consumidor.

Ainda segundo o artigo 2º, a lei diferencia expressamente o “cartório extrajudicial” do “despachante”. Enquanto o primeiro é o serviço público delegado por concurso público, o segundo é definido como prestador privado de encaminhamento de documentos e intermediações — função que, a partir de agora, deve estar claramente separada da esfera oficial dos cartórios.

Importância da medida

A lei tem potencial para influenciar não apenas o mercado paraense, mas também inspirar legislações semelhantes em outros estados brasileiros. Com a crescente digitalização de serviços, o uso indevido dos termos “cartório” e “extrajudicial” tem sido recorrente em plataformas online, redes sociais e estabelecimentos físicos, criando um ambiente de insegurança jurídica para o cidadão.

Além disso, a norma estadual fortalece o controle terminológico e a credibilidade dos serviços notariais e registrais, considerados instrumentos essenciais à segurança jurídica, à publicidade dos atos e à desjudicialização no país.

Próximos passos

Ainda que não haja regulamentação complementar prevista, é possível que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará publique orientações administrativas para a recepção de denúncias e o tratamento das representações. Espera-se também um movimento de readequação por parte de empresas privadas e despachantes, com modificações de nomes fantasia, sites e campanhas publicitárias.

Com a entrada em vigor imediata da nova legislação, caberá agora à sociedade civil, ao Poder Judiciário e aos profissionais do setor acompanhar de perto sua implementação e zelar pela observância da norma. Em tempos de alta exposição digital, o uso preciso das palavras, sobretudo em serviços públicos, é também um compromisso com a verdade e com o cidadão.

Veja a lei – CLIQUE AQUI

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