Por Gadeccartórios
Brasília – 28 de março de 2025
Liminar do conselheiro Marcello Terto aponta possível violação constitucional na exclusão de serventias e na imposição de cláusula de barreira para candidatos cotistas.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em decisão liminar publicada nesta quinta-feira (28), a suspensão imediata do concurso público para cartórios em Minas Gerais, regido pelo Edital nº 01/2024, até o julgamento definitivo do Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 0001348-09.2025.2.00.0000), proposto pelo advogado e candidato Gabriel Arcanjo de Souza.
A medida foi assinada pelo conselheiro Marcello Terto e Silva, relator do caso, após análise do pedido que questiona a omissão de 133 serventias extrajudiciais aptas e a cláusula de barreira aplicada aos candidatos cotistas, considerada incompatível com a Resolução CNJ nº 81/2009. A decisão indica que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao publicar o edital em 6 de dezembro de 2024, teria desconsiderado a lista mais recente de vacâncias publicada em janeiro de 2025 (Aviso nº 6/CGJ/2025), limitando a seleção a apenas 327 serventias, das quais 210 por provimento e 117 por remoção.
Fundamentos constitucionais e normativos
De acordo com a decisão liminar, o TJMG baseou-se em dados defasados, extraídos da lista do Aviso nº 39/CGJ/2024, que consolida as vacâncias até junho de 2024. No entanto, o Aviso nº 6/CGJ/2025 já havia divulgado 460 serventias vagas aptas ao concurso, representando 28,42% do total de unidades extrajudiciais do estado, índice que excede o limite previsto para atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, conforme o Provimento nº 149/2023.
Para o CNJ, a omissão das serventias pode resultar em manutenção indevida de interinidades e afronta ao artigo 236, §3º, da Constituição Federal, que proíbe a permanência de serventias vagas por mais de seis meses sem a devida realização de concurso. A liminar ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.183, já firmou entendimento vinculante no sentido de que substituições prolongadas em cartórios sem titular são inconstitucionais.
Cláusula de barreira e política de cotas
Outro ponto sensível abordado na decisão foi a cláusula do edital que limita a convocação de candidatos para a segunda fase à proporção de seis por vaga, inclusive nas listas de reserva para negros e pessoas com deficiência. O conselheiro relator entendeu que a regra, prevista no item 14.29.1, afronta diretamente o §1º-A do artigo 3º da Resolução CNJ nº 81/2009, que proíbe cláusulas de barreira para candidatos negros na etapa objetiva.
A petição ainda estima que, caso o edital fosse corrigido para incluir todas as serventias vagas, 798 candidatos negros poderiam avançar à segunda fase, enquanto, com as regras atuais, apenas 252 teriam essa oportunidade. Para o CNJ, esse cenário reflete uma distorção que compromete a efetividade da política de ações afirmativas no âmbito extrajudicial.
Princípio da ampla concorrência e precedentes do CNJ
Em sua decisão, o conselheiro Terto destacou que nada impede que os tribunais atualizem as listas de vacância antes da publicação dos editais, especialmente se tal medida for mais condizente com o interesse público e com os princípios constitucionais da eficiência, publicidade e ampla concorrência.
O CNJ já admitiu, em precedentes anteriores — como no PCA nº 0003015-16.2014.2.00.0000 (SP) e no PCA nº 0005224-40.2023.2.00.0000 (SE) —, que serventias podem ser incluídas no certame mesmo após a publicação do edital, desde que o edital ainda esteja em fase inicial e haja tempo hábil para adaptação sem prejuízo à lisura do concurso.
Expectativas e próximos passos
Com a liminar, o concurso de cartório do TJMG fica suspenso até decisão final do CNJ, que poderá determinar a retificação do edital, a inclusão das serventias omitidas, a exclusão da cláusula de barreira e a reorganização da lista conforme os critérios de provimento e remoção atualizados.
O processo agora segue para manifestação da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), vinculada à Corregedoria Nacional de Justiça, que emitirá parecer técnico sobre o caso.
A decisão representa um marco importante para a fiscalização da regularidade dos concursos extrajudiciais no país, podendo influenciar a política pública de outorga de delegações com maior rigor técnico, representatividade social e respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais.
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