Por Gadeccartórios
Brasil, 28 de março de 2025
Procedimento de Controle Administrativo em trâmite no CNJ questiona a legalidade do Edital nº 01/2024 do TJMG por supostas violações aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e ampla concorrência em concurso público para delegações extrajudiciais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisa, por meio do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001348-09.2025.2.00.0000, a legalidade do Edital nº 01/2024 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rege o concurso público para outorga de delegações de notas e de registro no estado. A petição, protocolada pelo advogado Luiz André Mol Ferreira, foi proposta por Gabriel Arcanjo de Souza, advogado negro, de 70 anos, inscrito como candidato às vagas reservadas a pessoas negras, conforme as cotas raciais previstas no edital. Ele sustenta a não inclusão indevida de 460 serventias extrajudiciais que já estariam aptas à seleção, além daquelas que foram ofertadas no edital, conforme documentação oficial do próprio TJMG.
O edital, publicado em dezembro de 2024, foi elaborado com base em uma lista de vacância datada de julho daquele ano. De acordo com o Aviso nº 39/CGJ/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de 31 de julho de 2024, havia 327 serventias extrajudiciais vagas e aptas a serem submetidas ao concurso público — número que embasou oficialmente a composição do edital. Contudo, em janeiro de 2025, o TJMG divulgou nova listagem contendo 460 outras serventias vagas, número que representa 28,4% das unidades extrajudiciais do estado. A atualização das vacâncias foi formalizada por meio do Aviso nº 6/CGJ/2025, que publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, atualizada até 31 de dezembro de 2024, com indicação daqueles que estão aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção).
Na petição, Gabriel relata sua história de vida marcada por superação: foi engraxate, verdureiro, jornaleiro e cobrador de ônibus. Formou-se em Direito após concluir também os cursos de Ciências Contábeis, Administração e Economia, além de possuir pós-graduação em Perícia Contábil. Aos 70 anos, disputa pela primeira vez uma vaga na atividade notarial, agora por meio das cotas destinadas a candidatos negros.
De acordo com a peça inicial, a conduta do TJMG viola os artigos 37 e 236 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. O texto argumenta que a manutenção de interinos em cartórios de alta arrecadação — como o 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte e o Registro de Imóveis de Pará de Minas — agrava o prejuízo à coletividade e fragiliza o regime constitucional de acesso à titularidade por concurso público de provas e títulos.
Cláusula de barreira e ofensa à Resolução CNJ nº 81/2009
Outro ponto questionado é a cláusula de barreira prevista no item 14.29.1 do edital, que limita à segunda fase do certame apenas os seis candidatos mais bem classificados por vaga — inclusive nas listas destinadas a pessoas negras e com deficiência. A redação do dispositivo, segundo o autor da ação, contraria frontalmente o §1º-A do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009, com a redação conferida pela Resolução nº 516/2023, que veda qualquer forma de barreira ou nota de corte para candidatos negros na prova objetiva.
A análise do PCA aponta que, além da restrição indevida, o número reduzido de cartórios ofertados compromete diretamente o alcance das ações afirmativas previstas na legislação. A aplicação do percentual mínimo de 20% de serventias reservadas a candidatos negros no critério de provimento, por exemplo, torna-se inócua diante da supressão de um número significativo de unidades aptas.
A estimativa apresentada na petição indica que, caso o edital seja corrigido para incluir todas as serventias aptas, cerca de 798 candidatos negros poderão avançar para a segunda fase do concurso, em contraste com os apenas 252 que avançariam sob as regras atualmente impostas pelo TJMG. Esse dado escancara o impacto direto da cláusula de barreira indevidamente aplicada pelo tribunal, em descompasso com a Resolução CNJ nº 81/2009. Ao estabelecer um filtro eliminatório que não encontra amparo legal e que recai inclusive sobre os candidatos cotistas, o TJMG institucionaliza uma forma de exclusão indireta, ferindo o princípio da igualdade material e enfraquecendo a política pública de ações afirmativas. A omissão do tribunal em adequar o edital ao regramento normativo vigente representa não apenas uma irregularidade técnica, mas uma injustiça concreta contra os candidatos negros que, por direito, deveriam ter pleno acesso às etapas do certame.
Análise institucional e impacto jurídico
A leitura integral da petição inicial permite supor que a conduta do TJMG não se limita à omissão de serventias. O caso pode ganhar, com o eventual reconhecimento do CNJ, contornos de violação estrutural à política pública de acesso democrático à atividade notarial e registral. A insistência na publicação do edital com base em dados defasados, mesmo diante da iminência de uma nova lista oficial de vacância, desafia os fundamentos constitucionais que regem a Administração Pública e implica um efeito cascata de prejuízos — tanto à equidade do certame quanto à prestação do serviço público.
O CNJ já consolidou jurisprudência no sentido de permitir a inclusão de serventias após a publicação do edital, desde que respeitados os princípios da publicidade e da ampla concorrência, e que a vacância tenha ocorrido antes do encerramento das inscrições. Esse entendimento, presente em diversos julgados administrativos, como o PCA nº 0003015-16.2014.2.00.0000, reforça o argumento de que o interesse público deve prevalecer sobre formalismos administrativos.
Próximos passos e possíveis desdobramentos
O relator do caso, conselheiro Marcello Terto e Silva, determinou a intimação do TJMG para apresentação de informações. A depender da manifestação da Corte mineira, o CNJ poderá deliberar sobre a suspensão do concurso, a retificação do edital com base na lista de vacância atualizada, ou a supressão da cláusula de barreira em relação aos candidatos beneficiários de ações afirmativas.
O caso pode inaugurar novo paradigma nacional sobre a obrigatoriedade de atualização das informações estruturantes de concursos para serventias extrajudiciais, bem como sobre a aplicação efetiva das políticas de inclusão no setor notarial e registral.
Link da Lista de Vacância – Julho 2024 – CLIQUE AQUI
Link da Lista de Vacância – Janeiro 2025 – CLIQUE AQUI
Link do Edital 2024/1 – CLIQUE AQUI
LInk do PCA 0001348-09.2025.2.00.0000-3 – CLIQUE AQUI
Normas jurídicas citadas no Procedimento de Controle Administrativo
Aviso nº 6/CGJ/2025 (TJMG)
• Publica a lista geral de vacância atualizada até 31 de dezembro de 2024, com indicação das serventias aptas ao concurso público, segundo os critérios de provimento e remoção.
Constituição Federal de 1988
• Art. 37, caput: Estabelece os princípios da Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
• Art. 236, §3º: Dispõe que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.
Resolução CNJ nº 81/2009
• Art. 3º, §1º-A: Veda o estabelecimento de nota de corte ou cláusula de barreira para candidatos negros na prova objetiva seletiva.
• Art. 11: Proíbe a inclusão de novas serventias após a publicação do edital, salvo quando expressamente autorizado por interesse público e antes do encerramento das inscrições.
Resolução CNJ nº 516/2023
• Atualiza a Resolução nº 81/2009 e reforça os mecanismos de proteção à política de cotas raciais em concursos públicos extrajudiciais.
Provimento CNJ nº 149/2023 (com alterações do Provimento nº 176/2024)
• Art. 73-A: Determina que os tribunais devem realizar concurso público no prazo máximo de 6 meses após a vacância.
• Art. 73-B, I: Considera inércia injustificada a existência de 20% ou mais de serventias extrajudiciais vagas no Estado sem concurso publicado.
Aviso nº 39/CGJ/2024 (TJMG)
• Publica a lista inicial de 327 serventias consideradas aptas para o concurso e utilizada como base para o Edital nº 01/2024.