You are currently viewing A reforma que reescreve os concursos de cartório: o que muda na proposta que revoga a Resolução 81 do CNJ

A reforma que reescreve os concursos de cartório: o que muda na proposta que revoga a Resolução 81 do CNJ

Minuta relatada pelo conselheiro Rodrigo Badaró centraliza as regras no Conselho, extingue a banca própria, reduz o peso dos títulos e endurece a segurança das provas; EDUCAFRO pede adiamento com apoio na ADPF das Vidas Negras e candidato invoca a proteção da confiança para defender os títulos

Por Gadeccartórios

Brasil, 30 de julho de 2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve retomar em sua próxima sessão o julgamento de uma minuta de resolução que, se aprovada, revoga por inteiro a Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009 — a norma que há mais de quinze anos molda os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro. O texto foi apresentado ao Plenário pelo conselheiro Rodrigo Badaró em 23 de junho de 2026, na 10ª sessão ordinária, e teve o julgamento suspenso após a exposição do relator. A proposta tramita no Ato Normativo nº 0004551-42.2026.2.00.0000.

O ponto de partida desta reportagem é uma advertência de método: o que está sobre a mesa é uma proposta, não uma norma. A Resolução nº 81/2009, com as alterações que recebeu ao longo dos anos, continua em vigor. A nova redação só valerá se o Plenário a aprovar e ela for publicada. Nada do que a minuta prevê produz efeito hoje, e o próprio texto pode mudar antes da votação. Feita a ressalva, o alcance da proposta é grande o bastante para justificar exame detido: ela não ajusta pontos do modelo atual — propõe outro modelo.

De onde vem a proposta

A minuta é fruto do grupo de trabalho instituído pela Portaria Presidência nº 62, de 25 de fevereiro de 2026, assinada pelo então presidente do CNJ, ministro Edson Fachin. A portaria incumbiu o colegiado de “rever, consolidar ou substituir” a Resolução nº 81/2009, analisando a aplicação da norma pelos tribunais, identificando assimetrias e propondo texto atualizado, acompanhado de exposição de motivos. O grupo foi coordenado pelo conselheiro Rodrigo Badaró e teve prazo inicial de sessenta dias. O parágrafo único do artigo 5º da portaria determinou que a composição observasse, “na maior medida possível”, a diversidade regional, a paridade de gênero e a representatividade de minorias sociais — dispositivo que voltaria ao centro do debate, como se verá adiante.

A partir da leitura da minuta, as mudanças podem ser organizadas em alguns eixos.

Eixo 1 — A centralização das regras no CNJ

A alteração mais estrutural está na repartição de competências. O artigo 4º da minuta atribui ao CNJ competência “privativa e exclusiva” para disciplinar organização, etapas, isenção, critérios de seleção, políticas afirmativas, títulos, classificação e escolha das serventias, com fundamento no artigo 22, inciso XXV, e no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição. Aos Tribunais de Justiça caberia a organização administrativa e a execução material dos certames. O parágrafo 2º do mesmo artigo é o coração da controvérsia: veda a aplicação de normas estaduais, distritais ou municipais sobre qualquer aspecto dos concursos que trate de matéria de competência do Conselho.

No modelo atual, o CNJ fixa as balizas nacionais e os estados preenchem espaços por meio de suas leis e regramentos locais. A vedação proposta encerraria essa margem. O efeito prático divide leituras: para quem defende a mudança, ela elimina o “bairrismo” normativo e uniformiza o certame em todo o país; para os críticos, pode alcançar também normas locais mais protetivas — inclusive em matéria de cotas e isenções —, ponto que a EDUCAFRO Brasil elege como uma de suas objeções centrais.

Eixo 2 — O fim da banca própria e o protagonismo da instituição organizadora

A minuta proíbe expressamente a chamada banca própria. Pelo artigo 18, o Tribunal de Justiça passa a ser obrigado a contratar instituição organizadora especializada, à qual compete, com exclusividade, realizar as atividades avaliativas e recursais: inscrições, elaboração, aplicação e correção das provas objetiva, discursiva, oral e de títulos, e o julgamento dos recursos — estes, nos termos do artigo 19, inciso VII, “em caráter terminativo” na esfera administrativa.

À comissão examinadora, instituída pelo tribunal e presidida por um desembargador, restam a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento do certame (artigo 9º). Ela reúne, além do desembargador, três juízes de direito, um representante do Ministério Público, um advogado, um registrador, um tabelião e um representante da Corregedoria Nacional de Justiça. Seu poder de rever atos da organizadora é deliberadamente estreito: o artigo 10 o limita às hipóteses de erro material evidente, ilegalidade manifesta, desconformidade objetiva com o edital ou com a resolução, e risco relevante à lisura — vedada, em qualquer caso, a substituição do juízo técnico ordinário da banca. É uma inversão em relação à prática atual, em que a comissão concentra a elaboração e a correção; na proposta, quem avalia é a empresa, e a comissão vigia.

Para entrar na disputa, a organizadora precisará cumprir um filtro de habilitação inédito em âmbito nacional. O artigo 21 exige a comprovação de pelo menos cinco concursos de carreiras jurídicas — magistratura, Ministério Público, Defensoria, advocacia pública, delegado de polícia ou a própria outorga de delegações — realizados em pelo menos cinco unidades da Federação distintas, nos cinco anos anteriores ao edital. O requisito tende a profissionalizar a execução, mas também estreita o mercado: instituições regionais e de menor porte podem não alcançar o patamar, com risco de concentração entre poucas empresas.

O papel da Corregedoria Nacional também cresce. Além de integrar cada comissão examinadora (artigo 16), seu representante terá poderes de supervisão, fiscalização e orientação durante todo o certame, funcionando como canal de comunicação imediata para a hipótese de irregularidades. Some-se a isso o regime reforçado de impedimentos e suspeições (artigo 14), estendido aos colaboradores da organizadora e ao magistério em cursos preparatórios até três anos após o fim da atividade, e a regra severa do artigo 15: identificado, em qualquer fase e até mesmo após a posse, parente de membro da comissão ou de colaborador entre os inscritos, o candidato é eliminado, assegurados contraditório e ampla defesa. Trata-se de dispositivo que suscita debate de proporcionalidade, por atingir o candidato em razão de vínculo de terceiro.

Eixo 3 — Segurança e cadeia de custódia

Se há um capítulo em que a proposta é claramente mais ambiciosa do que o regime atual, é o da segurança. Os artigos 22 e 23 desenham um protocolo de cadeia de custódia com nível de detalhe pouco usual em resolução: rastreabilidade documental com lacre e registro fotográfico, criptografia dos arquivos digitais das provas, sistema de log auditável do acesso ao conteúdo, elaboração das questões em sala-cofre sem acesso à internet, impressão em gráfica especializada da própria contratada, transporte em malotes com selos de violação, rastreamento por satélite dos veículos e logística reversa segura dos cartões-resposta.

Na aplicação, a minuta prevê identificação biométrica e grafológica do candidato, bloqueio de dispositivos eletrônicos, detectores de metal na entrada das salas e dos sanitários, varredura de ondas eletromagnéticas para interceptar “cola eletrônica”, desidentificação das provas objetiva e discursiva e proibição de saída com o caderno antes dos trinta minutos finais. É um arsenal desenhado contra vazamentos e fraudes. O ponto de atenção, reconhecido inclusive por quem apoia a direção geral, é o custo e a viabilidade técnica: medidas como o rastreamento por satélite e a varredura eletromagnética exigem demonstração de exequibilidade e podem pesar no valor dos contratos.

A elas se soma uma inovação contratual relevante. O artigo 24 torna cláusula obrigatória a divulgação de espelho de respostas completo antes da abertura do prazo recursal — cujo descumprimento suspende automaticamente o prazo — e veda a correção padronizada: a resposta genérica a recursos passa a ser tratada como inadimplemento contratual da organizadora. É uma proteção concreta ao candidato e um dos pontos em que a proposta amplia direitos.

Eixo 4 — O ENAC como porta de entrada

O Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) é consolidado como requisito obrigatório de inscrição, com caráter exclusivamente habilitatório — sem função classificatória nem de desempate (artigo 25). O certificado tem validade de seis anos. Considera-se aprovado quem obtiver ao menos 60% de acertos na ampla concorrência e 50% entre candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência (artigo 28). A prova reúne cem questões, com nítido predomínio do Direito Notarial e Registral: sessenta questões, contra quatorze de civil, nove de constitucional e as demais distribuídas entre administrativo, tributário, empresarial, processual civil, penal e processual penal (artigo 27).

O exame deve ocorrer ao menos duas vezes por ano, simultaneamente nas capitais e no Distrito Federal (artigo 30), e pode substituir a prova objetiva estadual, desde que o edital preveja essa possibilidade (artigo 31). Boa parte dessas regras já existe no regime atual — a obrigatoriedade do exame, a validade de seis anos, os percentuais mínimos —, de modo que, nesse eixo, a minuta consolida mais do que inova. A ressalva de método vale para a leitura da reforma como um todo: nem tudo que a proposta reúne é novidade, e apresentar consolidação como criação seria impreciso.

Eixo 5 — Prazos, blocos e preclusão

A proposta fixa prazo global máximo de 365 dias para a conclusão do concurso, contados da primeira publicação do edital (artigo 33), e divide o certame em blocos de atividades, cada um com prazo próprio — sessenta dias para a inscrição, quarenta e cinco para a prova objetiva, oitenta para a discursiva, e assim por diante, admitida a execução paralela dos blocos (artigo 34). O prazo de um ano, convém registrar, já consta do regime atual; a novidade está no detalhamento, no monitoramento e nas medidas de coerção contra atrasos. Em várias etapas, mantém-se o prazo mínimo de quarenta e oito horas para recursos.

Dois dispositivos merecem destaque pelo peso que terão na litigiosidade. O artigo 5º, parágrafo 3º, estabelece que a ausência de impugnação tempestiva implica preclusão, vedada a rediscussão administrativa posterior da matéria. E o artigo 35 obriga a organizadora a justificar e comunicar à Corregedoria Nacional qualquer desvio superior a dez dias em relação ao cronograma publicado. A preclusão promete reduzir a rediscussão oportunista, mas abre uma pergunta que a prática terá de responder: como ela se comporta diante de vícios de ordem pública, fraude ou nulidade absoluta descobertos mais tarde.

Eixo 6 — Os títulos: a queda de peso e a defesa da confiança

Entre todas as mudanças, poucas têm impacto individual tão direto quanto a da avaliação de títulos. Segundo o texto em discussão, o peso dessa fase cai para 5% da nota final, com teto de cinco pontos, concentrando a classificação nas provas escrita e oral. No regime atual, os títulos podem alcançar dez pontos e representam parcela substancialmente maior da composição.

É contra essa mudança que se dirige a manifestação apresentada ao Conselho pelo candidato Fernando O’Grady Cabral Junior, em 26 de junho de 2026. Ele sustenta que reduzir os títulos a “expressão quase nula” esvazia o comando do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição, que exige concurso “de provas e títulos”, e configuraria comportamento contraditório do Estado diante de candidatos que orientaram a vida pelas regras vigentes por mais de uma década. Invoca o artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe regime de transição quando uma nova orientação cria novo dever ou condicionamento, e a proteção da confiança legítima, com apoio no RE 592.317/RJ, do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Ao final, pede a manutenção da regra atual ou, subsidiariamente, um regime de transição que preserve editais já publicados e títulos concluídos ou iniciados sob a norma anterior, com prazo mínimo de cinco anos.

A argumentação é a tese de um interessado, não posição reconhecida pelo CNJ ou pelo STF. O debate que ela abre, porém, é real: a Constituição exige provas e títulos, mas não define o peso de cada fase, e a jurisprudência admite que a administração altere regras para o futuro, sem direito adquirido a regime de concurso. A questão jurídica que sobra é a da transição — se, e em que medida, a mudança pode alcançar quem já investiu em títulos sob a regra antiga.

Eixo 7 — Cotas raciais, a ADPF das Vidas Negras e o pedido de adiamento

O flanco mais sensível da reforma é o das políticas afirmativas, e é nele que se concentra o ofício enviado ao presidente do CNJ, ministro Luiz Edson Fachin, em 13 de julho de 2026, pela EDUCAFRO Brasil, representada por Frei David Raimundo Santos. A entidade pede o adiamento da votação e a abertura do debate público, afirmando que o processo foi incluído na pauta da sessão presencial de 4 de agosto de 2026 sem que a minuta tivesse sido disponibilizada nos autos — teria circulado de modo extraoficial, em grupos de mensagens e páginas de cursos preparatórios —, o que, no seu entender, frustra a transparência e o contraditório social.

No mérito, a EDUCAFRO ancora suas críticas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 973, a “ADPF pelas Vidas Negras”, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, sob relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo a entidade, o acórdão reconheceu o racismo estrutural no país e atribuiu ao próprio CNJ o dever de aprimorar as ações afirmativas de ingresso e de movimentação de notários e registradores negros, determinando que se evite a baixa efetividade das cotas por metodologias que criem obstáculos desnecessários ao acesso. A partir dessa leitura, a organização constrói quatro teses.

A primeira sustenta que o ENAC funciona como barreira pré-concursal de efeito desproporcional sobre candidatos negros e pede sua dispensa para esse grupo, ou, subsidiariamente, a aprovação com pontuação 20% inferior à da ampla concorrência — o que, pelas regras atuais do exame, corresponderia a 48 pontos. A entidade apresenta números de aprovação de negros no ENAC — 11,7% na primeira edição e 7,6% na segunda —, mas a própria organização ressalva que esses dados ainda dependem de confirmação junto aos resultados oficiais do exame. A segunda tese defende a extensão das cotas ao concurso de remoção, hoje restritas ao provimento pelo recorte do artigo 74 da minuta, com apoio no comando do acórdão que menciona expressamente a “movimentação” na carreira. A terceira pede a manutenção da vedação de nota de corte na prova objetiva — garantida, segundo a entidade, pela Resolução CNJ nº 657/2025 e suprimida pela minuta, que reintroduziria um piso de pontuação por meio do artigo 47. A quarta sustenta que as regras nacionais devem operar como piso mínimo, ampliável pelos estados, e não como teto, de modo que a vedação genérica de normas locais alcançaria indevidamente também a legislação estadual que pretenda ampliar a proteção do cotista.

A EDUCAFRO questiona ainda a composição do grupo de trabalho, que reputa sem representantes de minorias — embora ressalve, no próprio ofício, que identidade racial ou deficiência não pode ser inferida a partir de fotografias, o que reduz a crítica a um pedido de esclarecimento sobre os critérios de indicação. Vale o registro de contexto: a constitucionalidade das cotas raciais em concursos já foi assentada pelo STF na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e a Convenção Interamericana contra o Racismo, incorporada com status constitucional, integra o repertório invocado. São fundamentos trazidos pela entidade em favor de suas teses, e não conclusões já adotadas pelo Conselho a respeito desta minuta.

Eixo 8 — A escolha das serventias

Menos visível ao público, mas decisivo para os aprovados, é o capítulo da escolha das serventias. A minuta incorpora conceitos recentes da Corregedoria, como a Relação Geral de Vacância e a Lista de Vacâncias para Efeitos de Concurso, prevista no Provimento CN/CNJ nº 219, de 20 de março de 2026, e substitui o sorteio das unidades reservadas às cotas por um sistema de alternância na ordem de chamada, em linha com a Lei nº 15.142/2025. A mudança promete assegurar proporção nas chamadas, mas transfere o debate para o arredondamento: em concursos com poucas serventias, a posição reservada pode recair já ao fim da fila.

A proposta também distingue a “serventia ainda vaga” — não escolhida na audiência e disponibilizada na reescolha — da “serventia supervenientemente vaga”, aquela cuja outorga, amparada em decisão judicial precária, vem a ser desconstituída. Esta última não retorna ao mesmo certame: vai para a relação geral e será ofertada em concurso posterior (artigo 3º). E, na hipótese de reposicionamento de candidato por decisão judicial ou administrativa, a recomposição se dá por reescolha entre as unidades remanescentes, vedada a desconstituição das escolhas já outorgadas aos demais. É um desenho que privilegia a estabilidade das escolhas e a proteção de terceiros de boa-fé, ao custo de limitar a reparação integral de quem tem posição reconhecida mais tarde.

O que o CNJ diz e o que falta confirmar

As justificativas das mudanças constam da exposição do relator, que associa a reforma à padronização nacional, à segurança e à isonomia dos certames. Até o fechamento desta edição, o CNJ não havia publicado manifestação específica em resposta às críticas da EDUCAFRO e do candidato, e o teor definitivo do texto dependerá do que for efetivamente votado.

O julgamento, suspenso após a exposição do relator, deve ser retomado em sessão do Plenário. Da decisão dependerá se o país passará a adotar um modelo único e centralizado de concurso para as serventias extrajudiciais — com banca terceirizada obrigatória, segurança reforçada, títulos de peso reduzido e regras nacionais de cotas — e, sobretudo, sob quais condições de transição. Enquanto o Plenário não delibera, vale a norma de 2009.

Fontes consultadas

Conselho Nacional de Justiça. Portaria Presidência nº 62, de 25 de fevereiro de 2026 (institui o grupo de trabalho de revisão da Resolução nº 81/2009). Documento fornecido à redação.

Conselho Nacional de Justiça. Minuta de resolução que revoga a Resolução CNJ nº 81/2009 (versão final, com exposição de motivos) — Ato Normativo nº 0004551-42.2026.2.00.0000. Documento fornecido à redação.

Fernando O’Grady Cabral Junior. Manifestação e defesa da valoração dos títulos, 26 de junho de 2026. Documento fornecido à redação.

EDUCAFRO Brasil. Ofício nº 01/2026 ao presidente do CNJ, 13 de julho de 2026. Documento fornecido à redação.

Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 81/2009 (texto compilado). Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/104

Migalhas. “CNJ: Conselheiro propõe novas regras para concursos de cartórios”. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458764/cnj-conselheiro-propoe-novas-regras-para-concursos-de-cartorios

Supremo Tribunal Federal. Notícias — “STF reconhece existência de racismo estrutural no Brasil” (ADPF nº 973). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reconhece-existencia-de-racismo-estrutural-no-brasil/

Deixe um comentário