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Exigência do ENAC na inscrição preliminar, sem transição adequada,  é alvo de questionamento no CNJ

Por Gadeccartórios

Procedimento de Controle Administrativo questiona efeitos da Resolução CNJ n.º 575/2024 e defende prorrogação da regra de transição até o final de 2027

Brasil 

         Um grupo de delegatários e candidatos ao concurso de cartório protocolou, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) (PCA n.º 0004290-14.2025.2.00.0000) contra os efeitos práticos da Resolução CNJ n.º 575/2024, que instituiu o Exame Nacional de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro (ENAC).

          O grupo requer, liminarmente, a suspensão do termo final da regra de transição fixado na Resolução CNJ n.º 590/2024, atualmente previsto para 30 de junho de 2025, e propõe que a comprovação de aprovação no ENAC seja exigida apenas na fase de prova oral dos certames.

          O pedido, assinado por mais de vinte delegatários e advogados de diversas regiões do país, não questiona a criação do ENAC em si, mas sim a ausência de uma transição normativa adequada, a falta de fundamentação empírica do prazo definido e os efeitos práticos da regra sobre concursos já planejados ou em andamento.

Falta de transição e insegurança jurídica

          A principal crítica à Resolução CNJ n.º 575/2024 é que ela passou a exigir, de forma imediata, a aprovação no ENAC como condição para a inscrição em concursos de cartório, sem levar em conta que o primeiro exame só foi aplicado em abril de 2025. A lacuna deixada foi parcialmente suprida pela Resolução CNJ n.º 590/2024, que fixou um prazo de transição até 30 de junho de 2025, permitindo que a aprovação no ENAC seja apresentada apenas até a fase oral dos certames com editais publicados até essa data.

          Contudo, os autores do PCA argumentam que esse marco temporal é arbitrário, incoerente com o próprio cronograma do ENAC e desconectado da realidade dos concursos estaduais, alguns dos quais se encontram em fases internas de planejamento ou foram contratados com bancas examinadoras antes mesmo da edição da nova resolução.

Prejuízos operacionais e risco de concursos vazios

          A petição também destaca que a exigência de apresentação do certificado de aprovação no ENAC na fase de inscrição compromete a viabilidade financeira e operacional de concursos já contratados. Como exemplo, é citado o caso do concurso do Estado do Pará, organizado pelo IESES, cujo contrato foi firmado com base em projeção de inscritos que pode não se cumprir em face do gargalo criado pelo ENAC no tocante ao número de candidatos aprovados e habilitados para se inscrever em concurso pelo país .

          Com uma taxa de aprovação no ENAC inferior a 22%, o universo de candidatos habilitados é drasticamente reduzido, o que pode comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do certame.

          Ademais, os autores sustentam que a imposição de nova exigência sem transição efetiva afeta o princípio da proteção da confiança legítima dos candidatos e afronta decisões consolidadas, como a Súmula 266 do STJ, que autoriza a exigência de habilitação profissional apenas na posse ou em fases posteriores do certame.

Proposta: exigir ENAC apenas na fase oral e prorrogar transição até 2027

          A solução proposta pelo grupo de requerentes é a prorrogação da regra de transição até o segundo semestre de 2027. Nesse intervalo, concursos com prazos constitucionais de deflagração já violados poderiam ser regularmente realizados, com exigência de comprovação de aprovação no ENAC apenas na prova oral. Segundo os signatários do PCA, isso garantiria uma adaptação proporcional e juridicamente segura à nova regra, evitando o esvaziamento dos certames e o comprometimento da continuidade dos serviços extrajudiciais.

          O pedido também alerta para o risco de paralisação dos concursos públicos de cartório a partir do segundo semestre de 2025, caso a exigência não seja modulada uma vez que concursos com edital publicado após a data final, mas antes da divulgação do resultado final do ENAC ficarão sem candidatos habilitados para inscrição.

Reflexão jurídica: a legitimidade do PCA como via adequada de controle

          A utilização do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para questionar a validade da Resolução CNJ n.º 575/2024 não é apenas cabível, mas também constitucionalmente amparada. Nos termos do art. 103-B, §4º, II, da Constituição Federal, cabe ao CNJ exercer o controle administrativo dos atos de seus órgãos, inclusive normativos, desde que a matéria discutida diga respeito à legalidade ou à conveniência administrativa. É preciso que fique claro que não se trata de discussão de inconstitucionalidade, mas sim de legalidade.

          O Regimento Interno do CNJ (art. 103, §1º) é expresso ao prever que o PCA pode abranger atos normativos com reflexo sobre direitos e garantias. A jurisprudência do próprio Conselho admite, reiteradamente, a discussão sobre resoluções por essa via, como demonstram os precedentes envolvendo as Resoluções n.º 135/2011 e 125/2010. Trata-se, portanto, de ferramenta institucionalmente legítima para correção de eventuais excessos regulamentares.

          A discussão travada no presente caso não visa invalidar a criação do ENAC, mas sim assegurar que sua implantação ocorra dentro dos limites da legalidade administrativa, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da segurança jurídica. O uso do PCA revela-se, assim, como o meio adequado para prevenir violações concretas a direitos fundamentais, sem a necessidade de judicialização imediata ou controle concentrado de constitucionalidade.

Expectativa e próximos passos

          O pedido de medida liminar será analisado pelo relator sorteado no âmbito do CNJ. Caso seja deferido, suspenderá temporariamente os efeitos do artigo 2º da Resolução CNJ n.º 590/2024 no que diz respeito ao seu termo final. Já o julgamento de mérito poderá definir uma nova redação para a exigência do ENAC, com efeitos modulados para os próximos certames.

          A discussão mobiliza candidatos e profissionais de todo o país, que veem no ENAC uma iniciativa positiva em termos de qualificação, mas alertam para a necessidade de uma transição racional, proporcional e planejada. A decisão do CNJ deverá estabelecer o equilíbrio entre inovação regulatória e segurança jurídica no acesso à atividade notarial e registral.

Baixa a minuta da inicial do PCA – BAIXE AQUI

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