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Parecer Técnico do CNJ ( CONR) Aponta Ilegalidades em Concurso de Cartórios do TJMG e Recomenda Revisão Abrangente do Edital

Por Gadeccartórios

Brasil, 19 de junho de 2025

         Um parecer técnico da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR), órgão vinculado à Corregedoria Nacional de Justiça, apontou graves irregularidades no Edital n.º 1/2024 do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro no Estado de Minas Gerais.

         A manifestação foi apresentada no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 0001348-09.2025.2.00.0000, e sugere a readequação imediata do edital, com inclusão de todas as serventias vagas e a supressão de cláusula de barreira imposta a candidatos negros. Apesar da contundência das conclusões, o parecer ainda será submetido à votação do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não produzindo, por ora, efeitos vinculantes.


Edital omitiu centenas de serventias aptas, diz parecer

         O Procedimento de Controle Administrativo foi instaurado a pedido de Gabriel Arcanjo de Souza, candidato ao concurso público, que requereu ao CNJ a análise da legalidade do Edital n.º 1/2024, publicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 6 de dezembro de 2024. Segundo o requerente, o edital violou normas constitucionais ao ofertar apenas 327 serventias extrajudiciais, quando havia — conforme o Aviso nº 6/CGJ/2025 — mais de 460 outras serventias efetivamente vagas e aptas à outorga.

         Na petição inicial, Gabriel Arcanjo sustentou que a omissão de centenas de unidades compromete a lisura do certame, desrespeita o artigo 236, §3º da Constituição Federal e perpetua situações inconstitucionais de interinidade. A Coordenadoria CONR acolheu os argumentos com base na normativa infraconstitucional e no Provimento CNJ n.º 149/2023, concluindo que a não inclusão das serventias vagas no edital afronta diretamente os princípios da legalidade, isonomia e eficiência da Administração Pública.

         A CONR destacou que não se trata de um simples déficit numérico, mas de uma omissão grave e sistemática. Ao excluir um volume expressivo de delegações — já formalmente reconhecidas como vagas — o TJMG comprometeu o próprio escopo do concurso: preencher todas as serventias disponíveis de maneira transparente e democrática. O parecer afirma que não cabe ao tribunal limitar a abrangência do certame com base em conveniências administrativas ou cronogramas internos.


Cláusula de barreira para candidatos negros é considerada inconstitucional

         Outro ponto severamente criticado no parecer técnico diz respeito à política de cotas raciais. Embora o edital contenha cláusula assegurando que candidatos negros passariam à fase seguinte com nota superior a zero, o item 14.29.1 impõe, contraditoriamente, um limite de seis convocados por vaga. Para a CONR, esse dispositivo compromete a efetividade da ação afirmativa, violando o artigo 3º, §1º-A da Resolução CNJ n.º 81/2009.

         A Coordenadoria ressaltou que a imposição de limites quantitativos não previstos em lei representa uma forma indireta de discriminação institucionalizada. Ao restringir o número de convocados cotistas, o edital reproduz as mesmas barreiras aplicadas à ampla concorrência, esvaziando a finalidade da reserva legal. O CNJ já possui jurisprudência firme no sentido de que ações afirmativas devem ser interpretadas de forma a ampliar oportunidades, e não reduzi-las por critérios logísticos ou administrativos.

         O parecer também refuta o argumento de que a cláusula buscava apenas facilitar a organização do certame. A CONR aponta que o princípio da eficiência não pode ser utilizado como justificativa para restringir garantias fundamentais. Ainda que o número de candidatos inscritos seja elevado, a Administração Pública tem o dever de estruturar o concurso de forma a garantir a plena aplicação das normas constitucionais e regulamentares.


TJMG alega boa-fé e cumprimento de rotinas administrativas

         O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao ser intimado a prestar informações, alegou ter agido com boa-fé e em conformidade com as normas internas. Segundo o TJMG, a lista de vacância utilizada no edital foi extraída do Aviso nº 39/CGJ/2024, publicado em julho, e à época considerada a mais atual. Também sustentou que muitas das serventias posteriormente reconhecidas como vagas estavam pendentes de regularização jurídica, impedindo sua inclusão.

         A CONR, no entanto, considerou que essa justificativa não se sustenta diante da norma constitucional. A omissão de vagas, ainda que motivada por critérios internos, afronta o dever de prover todas as delegações extrajudiciais no prazo de até seis meses após a vacância. O parecer reforça que atos administrativos internos não têm força para relativizar direitos assegurados pela Constituição ou por resoluções do próprio CNJ.

         Além disso, o parecer recorda que o CNJ admite, excepcionalmente, a inclusão de novas serventias no decorrer do certame — desde que em nome do interesse público e antes do encerramento das inscrições. Assim, o argumento de impossibilidade técnica ou risco jurídico é considerado, no mínimo, insuficiente para justificar a exclusão de centenas de unidades aptas à delegação.


Análise crítica: legalidade ofuscada por conveniência administrativa

         A análise da CONR revela um descompasso entre a legalidade constitucional e a prática administrativa do TJMG. A opção por manter uma lista de vacância desatualizada e aplicar restrições a políticas de cotas raciais evidencia uma tendência de prevalência da conveniência institucional sobre o dever jurídico. Esse tipo de postura, embora recorrente em concursos estaduais, vem sendo cada vez mais coibido pelo CNJ.

         O parecer é incisivo ao afirmar que a autonomia administrativa dos tribunais não os exime do cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e ampla acessibilidade ao serviço público. A conduta do TJMG, ainda que tecnicamente fundamentada, resulta na perpetuação de irregularidades que afetam diretamente a credibilidade do concurso e a confiança dos candidatos na lisura do processo seletivo.

         O caso revela, ainda, um paradoxo comum no sistema judiciário: o uso do formalismo como escudo para justificar omissões materiais. Ao privilegiar normas regimentais internas em detrimento da Constituição, o tribunal acaba por violar os próprios fundamentos sobre os quais o concurso se sustenta. O parecer funciona, assim, como um alerta institucional e uma defesa da ordem jurídica administrativa.


Prognóstico: CNJ deve impor retificação e reabertura do certame

         A tendência, diante do conteúdo do parecer e do histórico decisório do CNJ, é que o plenário acolha a recomendação da CONR. Isso significaria a retificação do Edital n.º 1/2024, com a inclusão das serventias omitidas e a exclusão da cláusula de barreira aplicada aos candidatos negros. A decisão deverá reconhecer que houve vícios insanáveis que comprometem a validade do concurso nos moldes em que foi lançado.

         Caso essa deliberação seja confirmada, o TJMG terá de reabrir as inscrições, republicar a lista de serventias ofertadas e ajustar o cronograma das etapas seguintes. O impacto será significativo, tanto para a administração do tribunal quanto para os candidatos já inscritos, que terão de conviver com a frustração de um processo que se estende indefinidamente.

         No entanto, o resultado final tende a fortalecer a legitimidade institucional e a regularização efetiva das delegações extrajudiciais no Estado. A atuação do CNJ, nesse contexto, representa não apenas uma correção pontual, mas a reafirmação do compromisso com um modelo de concurso público que seja, de fato, democrático, transparente e fiel à Constituição.

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