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Desde 2023, STF autoriza posse de condenados em concurso, com regras rígidas

Por Gadeccartórios

Brasil, 12 de agosto de 2025

Corte entende desde 2023 que suspensão dos direitos políticos não impede posse, desde que não haja incompatibilidade entre crime e função

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 4 de outubro de 2023, por maioria, que pessoas condenadas criminalmente poderiam tomar posse em cargos públicos após aprovação em concurso, desde que o delito não tivesse relação incompatível com a função e que fosse possível conciliar a jornada de trabalho com o cumprimento da pena.

O julgamento, realizado no Plenário, tratou do Recurso Extraordinário 1.282.553, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Por se tratar de tema com repercussão geral, o entendimento passou a vincular as demais instâncias do Judiciário e a administração pública, tornando-se referência obrigatória para casos semelhantes.

Fundamentos constitucionais

Na ocasião, Moraes afirmou que a suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, limitava-se ao impedimento de votar e de ser votado. O ministro destacou que o dispositivo não retirava direitos civis e sociais, como o de trabalhar. “Ressocializar o preso é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho”, afirmou.

A decisão também levou em conta princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ambos expressos no artigo 1º da Carta. Segundo o relator, impedir a posse de candidatos aprovados em concurso público unicamente pelo fato de cumprirem pena, quando não há relação direta entre o crime e o cargo, representaria uma barreira injustificada à reintegração social.

O caso concreto

O processo teve origem em uma ação movida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contra a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso, mas que cumpria pena em regime de liberdade condicional.

A Funai alegava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exigia o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a posse. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no entanto, entendeu que a condição do candidato não representava impedimento e autorizou sua investidura.

O histórico do candidato, citado no voto de Moraes, incluía aprovação em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e em outros dois concursos públicos, mesmo durante o cumprimento da pena. O relator considerou que tais fatos demonstravam esforço real de reintegração social.

Divergência e voto vencido

A decisão não foi unânime. O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência, sustentando que as regras previstas no edital do concurso deveriam prevalecer, e que abrir exceções poderia representar interferência indevida do Judiciário em competências do Legislativo. Para ele, a flexibilização criaria desigualdade entre candidatos que cumpriram todos os requisitos e aqueles que não puderam ou não quiseram concorrer por não atendê-los.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. Nunes Marques não participou do julgamento, pois havia atuado no caso quando era desembargador no TRF-1.

Crimes e limites práticos

Embora o STF não tenha listado crimes específicos, a decisão determinou que a posse só seria possível quando não houvesse incompatibilidade entre a infração penal e as funções do cargo. Isso exclui, na prática, diversas hipóteses.

No caso de estupro, por exemplo, a incompatibilidade é quase automática para cargos que envolvam contato com público vulnerável, como funções na educação, saúde, segurança pública ou assistência social. Funções estritamente técnicas e sem contato com esse público poderiam ser avaliadas, mas a autorização judicial seria rara.

Para roubo, a análise é mais variável. Há forte restrição para cargos que exijam porte de arma, segurança patrimonial, manuseio de valores ou funções policiais. Em contrapartida, funções administrativas ou técnicas sem vínculo direto com recursos financeiros ou segurança poderiam ser admitidas, desde que compatíveis com a pena e autorizadas pelo juízo da execução.

Em todos os casos, caberia ao juiz da execução penal avaliar se a posse é compatível tanto com a natureza do crime quanto com o regime de cumprimento da pena, podendo negar o exercício mesmo após a aprovação no concurso.

Aplicação em concursos de cartório

No caso específico de concursos para outorga de delegações de serviços notariais e registrais, a aplicação do entendimento do STF é ainda mais restritiva. Isso porque a função não é um cargo público tradicional, mas uma delegação de serviço público prevista no artigo 236 da Constituição.

O aprovado assume a função como particular em colaboração com o Estado, investido diretamente por outorga do Poder Judiciário após concurso de provas e títulos, nos termos da Lei 8.935/94. Essa lei exige, no artigo 14, inciso V, que o candidato tenha conduta condigna para o exercício da profissão.

A verificação dessa conduta ocorre na fase de títulos e na investigação de vida pregressa, podendo incluir certidões criminais, diligências e avaliação da Corregedoria. Condenações por crimes graves — especialmente contra a administração da justiça, contra a fé pública, contra a dignidade sexual ou contra o patrimônio — costumam ser entendidas como incompatíveis com o exercício da função delegada.

Embora o precedente do STF possa servir como argumento para afastar restrições automáticas, ele não garante a outorga da delegação. A análise de compatibilidade, no caso notarial e registral, é mais rigorosa, justamente pelo elevado grau de confiança e responsabilidade envolvidos.

Assim, crimes como estupro, roubo, corrupção, falsidade ideológica, peculato, lavagem de dinheiro ou receptação tendem a impedir a outorga, independentemente do regime de pena. Já delitos sem relação direta com a função — como infrações culposas de trânsito — poderiam, em tese, ser considerados compatíveis, desde que a vida pregressa e a conduta atual do candidato demonstrem idoneidade moral.

Na prática, portanto, o entendimento do STF só teria efeito em hipóteses muito específicas, quando o crime não compromete a fé pública ou a confiança exigida do delegatário, e ainda assim dependeria do crivo da comissão do concurso e da Corregedoria.

Tese fixada

A tese aprovada pelo Plenário estabeleceu que a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado não impediria a nomeação e posse, desde que não houvesse incompatibilidade entre a infração e o cargo e que o regime da pena fosse compatível com a jornada. O início do exercício efetivo ficaria condicionado à decisão do juízo da execução penal, responsável por avaliar a compatibilidade de horários.

Impacto e repercussão

A decisão repercutiu no meio jurídico e entre especialistas em execução penal. Para defensores da medida, o entendimento representou um avanço na política de ressocialização, alinhando-se a recomendações internacionais que defendem o estímulo ao trabalho como instrumento para reduzir a reincidência criminal.

Na prática, o posicionamento firmado pelo STF em 2023 passou a servir de base para nomeações em diversas esferas do serviço público, inclusive em cargos de natureza administrativa, desde que respeitadas as restrições definidas.

Críticos, por outro lado, apontaram risco de insegurança jurídica, especialmente em concursos cujos editais contenham cláusulas mais restritivas sobre antecedentes criminais. Para eles, o cumprimento irrestrito do edital garantiria maior previsibilidade e isonomia no processo seletivo.

Independentemente da controvérsia, o julgamento consolidou um precedente que continua a ser invocado nos tribunais e na administração pública. Para o STF, a reintegração social de condenados não é apenas uma questão individual, mas um compromisso do Estado com a função ressocializadora da pena.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515228&ori=1

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