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Arrolamento de Bens na Receita Federal: Como o Registro de Imóveis e o Tabelionato de Notas Podem Proteger os Compradores de Boa-fé

Por Professor Pedro Rocha

Brasil, 06 de março de 2025

          A complexidade das relações jurídico-tributárias no Brasil tem revelado desafios significativos para a segurança jurídica dos negócios imobiliários, especialmente no que concerne ao arrolamento de bens e direitos pelo Fisco. Embora essa ferramenta tenha sido concebida como um meio de garantia do crédito tributário, sua aplicação prática gera efeitos colaterais que atingem não apenas o contribuinte alvo, mas terceiros adquirentes de boa-fé e os próprios serviços extrajudiciais, notadamente os tabelionatos de notas e registros imobiliários.

          O arrolamento de bens e direitos foi instituído como uma medida administrativa para que a Receita Federal pudesse acompanhar a evolução patrimonial de contribuintes com débitos tributários expressivos (Antunes, 2025). No entanto, esse mecanismo não implica, por si só, restrição patrimonial, como ressalta a doutrina: “O arrolamento de bens e direitos não configura um ato de indisponibilidade patrimonial nem se constitui em garantia do crédito tributário” (Machado Meyer Advogados, 2025).

O procedimento de arrolamento e a alienação de bens

          A legislação vigente determina que o arrolamento de bens não impede sua alienação, mas impõe ao contribuinte a obrigação de informar à Receita Federal a transferência, oneração ou qualquer alteração patrimonial relevante no prazo de cinco dias (Guerra, 2025). Em consonância, a Receita Federal esclarece que “a partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para propositura de medida cautelar fiscal” (Receita Federal do Brasil, 2022).

          Não raro, compradores de boa-fé são surpreendidos pela manutenção do arrolamento na matrícula do imóvel, mesmo após a aquisição regular do bem, porque o vendedor não cumpriu sua obrigação de informar a Receita Federal dentro do prazo legal. “Embora o arrolamento não impeça a alienação dos bens, o contribuinte deve comunicar à Receita Federal qualquer transferência ou oneração dos bens arrolados, sob pena de medidas judiciais” (Guerra, 2025). Quando isso ocorre, a Receita pode requerer judicialmente a indisponibilidade do bem, conforme previsto na legislação. “A partir da ausência dessa comunicação, o Fisco pode adotar medidas cautelares fiscais, impedindo a efetiva utilização do bem alienado” (Receita Federal do Brasil, 2022).

O papel do tabelionato de notas e dos cartórios de registro de imóveis

          A responsabilidade dos serviços extrajudiciais frente ao arrolamento de bens é um dos pontos mais controversos do tema. O tabelião de notas não pode condicionar a lavratura de uma escritura pública à prova da comunicação feita pelo vendedor à Receita Federal, já que tal exigência não encontra respaldo normativo expresso. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de precaução por parte do notariado. “Trata-se apenas de medida acautelatória de acompanhamento da alteração patrimonial do contribuinte, quando a situação fática descrita na norma justificar a atenção especial do fisco” (Machado Meyer Advogados, 2025).

          Por outro lado, a obrigação de comunicação imposta ao Registro de Imóveis é objetiva. O cartório responsável pela matrícula do bem arrolado deve comunicar à Receita Federal qualquer alteração na propriedade do imóvel no prazo de 48 horas (Receita Federal do Brasil, 2022). Assim, os serviços registrais atuam como intermediários involuntários entre o contribuinte e o Fisco. Contudo, “essa medida não implica restrição à transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados, mas exige comunicação ao órgão fazendário competente” (Antunes, 2025).

Discussões legislativas sobre o arrolamento de bens

          A despeito de sua finalidade arrecadatória, o arrolamento tem sido objeto de discussão no Congresso Nacional, uma vez que pode gerar impactos negativos sobre gestores de empresas e terceiros adquirentes. Nesse sentido, tramita uma proposta legislativa que visa modificar as regras do arrolamento, restringindo-o a situações em que o patrimônio da pessoa jurídica seja insuficiente para o pagamento da dívida tributária (Jardim, 2025). Como ressaltado no texto do projeto de lei, “a proposta visa evitar a responsabilização automática de diretores e gerentes, garantindo que apenas em casos de insuficiência patrimonial da empresa haja o arrolamento de bens pessoais” (Jardim, 2025).

Conclusão

          O instituto do arrolamento de bens reflete um descompasso entre a finalidade fiscal e a segurança jurídica necessária para a realização de negócios imobiliários. Como afirmado pela Receita Federal, “o arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal realiza o levantamento dos bens e direitos do contribuinte para arrolá-los” (Receita Federal do Brasil, 2022). Entretanto, esse procedimento não pode gerar incertezas que coloquem em risco a regularidade de transações imobiliárias e empresariais.

          Dessa forma, uma possível solução seria a interoperabilidade dos sistemas da Receita Federal e dos Registros Públicos, permitindo que a baixa do arrolamento ocorra de forma automatizada sempre que a alienação for formalizada e registrada. Se o objetivo do ordenamento jurídico é promover um ambiente negocial seguro, é necessário equilibrar o interesse arrecadatório estatal com a proteção da confiança legítima dos contribuintes e adquirentes de boa-fé.


Referências Bibliográficas

      • MACHADO MEYER ADVOGADOS. O arrolamento de bens e a responsabilidade solidária. Machado Meyer, 2025. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/. Acesso em: 25 fev. 2025.

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