Por Gadeccartórios
Brasil, 08 de Março de 2025
A evolução do direito registral no Brasil tem sido marcada por desafios interpretativos decorrentes da necessidade de harmonizar normas de diferentes períodos históricos. Um desses desafios se manifesta na emissão de certidões pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), onde a publicidade registral, garantida pela Lei nº 6.015/1973, precisa coexistir com as diretrizes protetivas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os princípios normativos do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A controvérsia em questão parte de um caso hipotético onde um registrador civil, ao emitir uma certidão de nascimento solicitada pelo próprio titular dos dados registrais com a finalidade exclusiva de apresentá-la num processo judicial, incluiu informações atualizadas sobre seu estado civil, alegando que tais informações poderiam ser relevantes para o processo judicial. A questão jurídica central é: o registrador pode inserir tais informações sem que elas tenham sido expressamente solicitadas pelo requerente?
1. A Publicidade Registral e a Obrigatoriedade da Informação
O artigo 21 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) dispõe que:
“Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido.”
Dessa disposição normativa, extrai-se um princípio fundamental da atividade registral: a atualização do conteúdo das certidões, refletindo a realidade atualizada do registro, independentemente da solicitação do requerente. Essa lógica sustenta a obrigatoriedade da inclusão de anotações e averbações no registro, como casamentos, divórcios, interdições e óbitos.
Entretanto, essa regra não pode ser interpretada isoladamente. O Provimento nº 149/2023, em seu artigo 99, determina que:
“Na emissão de certidão, o notário ou o registrador deverá observar o conteúdo obrigatório estabelecido em legislação específica, adequado e proporcional à finalidade de comprovação de fato, ato ou relação jurídica.”
O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta:
“Cabe ao registrador ou notário, na emissão de certidões, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica.”
Assim, se a informação adicional sobre o estado civil do titular não for expressamente exigida pela finalidade da certidão, sua inclusão pode ser questionada sob a ótica da adequação, necessidade e proporcionalidade.
2. O Papel da LGPD na Emissão de Certidões
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) introduziu um novo paradigma interpretativo para a publicidade registral. Se antes a regra era a divulgação irrestrita de informações nos registros públicos, a LGPD estabeleceu que dados pessoais só podem ser tratados quando houver base legal e observância aos princípios de necessidade e finalidade.
O artigo 6º da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve seguir, entre outros, os princípios da:
- Finalidade: o tratamento deve atender a propósitos legítimos e específicos, informados ao titular.
- Necessidade: o tratamento deve se limitar ao mínimo indispensável para a finalidade pretendida.
- Adequação: os dados devem ser compatíveis com a finalidade para a qual foram coletados.
Com base nesses princípios, surge a indagação: se o requerente solicita uma certidão de nascimento para fins judiciais, essa finalidade autoriza a inclusão do estado civil na certidão?
A resposta depende de uma análise contextual. Se o requerente não solicitou a inclusão dessas informações, e se elas não forem essenciais para a finalidade informada, a inclusão pode ser considerada excessiva e desnecessária.
3. Contextualização da Questão Objetiva
A temática envolvendo a publicidade registral e a proteção de dados pessoais é objeto de crescente discussão, especialmente no contexto dos concursos públicos para cartório. A interpretação da legislação registral diante das novas diretrizes da LGPD e do Provimento nº 149/2023 exige um raciocínio jurídico refinado, capaz de harmonizar os princípios da publicidade, da transparência e da proteção de dados pessoais. Observe a problemática na questão a seguir:
O Sr. José da Silva dirigiu-se a um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) para solicitar uma certidão de nascimento com a finalidade de instruir um processo judicial. O oficial do RCPN, ao emitir a certidão, acrescentou informações sobre o estado civil atual do Sr. José da Silva, alegando que tais informações poderiam ser relevantes para o processo judicial. Considerando a situação hipotética e as normas do Código Nacional de Normas e da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), assinale a alternativa correta:
(D) O oficial do RCPN agiu de forma incorreta, pois a inclusão de informações sobre o estado civil atual do Sr. José da Silva na certidão de nascimento viola o princípio da finalidade.
Gabarito: (D)
Fundamento:
- Art. 99 do Provimento nº 149/2023: “Na emissão de certidão o notário ou o registrador deverá observar o conteúdo obrigatório estabelecido em legislação específica, adequado e proporcional à finalidade de comprovação de fato, ato ou relação jurídica.”
- Art. 99, parágrafo único, do Provimento nº 149/2023: “Cabe ao registrador ou notário, na emissão de certidões, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica.”
- Art. 1º da Lei nº 6.015/1973: “Os registros públicos são instrumentos de publicidade, revestidos de fé pública, para assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”
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Conclusão
A análise da publicidade registral em confronto com a proteção de dados pessoais revela um cenário jurídico em plena transformação. Embora a publicidade dos atos registrais seja essencial para a segurança jurídica, a LGPD e o Provimento nº 149/2023 impõem novos limites ao tratamento de informações pessoais no âmbito notarial e registral.
O estudo demonstrou que a atuação dos registradores civis não pode ser puramente mecânica e burocrática, mas exige um exercício interpretativo fundamentado na proporcionalidade e na adequação das informações inseridas nas certidões. O caso analisado evidencia que a inclusão do estado civil em certidões de nascimento sem uma justificativa objetiva viola a finalidade e a necessidade do ato, extrapolando a função registral e contrariando a normatividade vigente.
Nesse cenário, a aplicação do direito registral requer uma abordagem multidisciplinar e dinâmica, na qual o profissional da área deve ser capaz de harmonizar normas clássicas e recentes, garantindo a eficácia dos registros públicos sem comprometer os direitos fundamentais dos titulares de dados. A questão transcende um mero debate técnico, refletindo um ponto de inflexão na evolução do Direito Notarial e Registral, cuja modernização precisa acompanhar a complexidade do ordenamento jurídico e as novas exigências sociais.
O futuro da atividade registral dependerá da capacidade dos operadores do direito de interpretar e aplicar as normas dentro de um modelo jurídico que respeite tanto a publicidade dos atos quanto a proteção dos direitos da personalidade, promovendo um equilíbrio entre transparência, eficiência e segurança jurídica.
Referências Bibliográficas
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