Por Gadeccartórios
11 de março de 2025
A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de suspender o Provimento CG nº 04/2025, da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP), reacendeu o debate sobre a obrigatoriedade de provisionamento de valores para pagamento de verbas rescisórias trabalhistas em serventias extrajudiciais. A medida cautelar foi concedida no âmbito do Pedido de Providências nº 0000739-26.2025.2.00.0000, protocolado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), que alegou violação à autonomia administrativa dos delegatários e risco de precedentes assimétricos entre os estados (CNJ, 2025).
A decisão foi proferida pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, e estabelece que a regulamentação nacional da matéria será conduzida exclusivamente pelo CNJ, suspendendo qualquer regulamentação estadual até a deliberação definitiva do órgão nacional.
O que está em jogo?
O cerne da discussão envolve a criação de um fundo obrigatório de provisionamento para pagamento de verbas rescisórias trabalhistas dos funcionários das serventias extrajudiciais. Enquanto a exigência já consta no Provimento nº 149/2023 para interinos, a medida proposta pela CGJ-SP amplia essa obrigação para delegatários titulares, determinando que os valores sejam depositados em conta judicial remunerada.
A ANOREG-BR argumenta que essa regra fere a autonomia administrativa dos notários e registradores, prevista no art. 236 da Constituição Federal e no art. 21 da Lei nº 8.935/1994, que conferem ao delegatário a responsabilidade exclusiva pela administração financeira da serventia (ANOREG-BR, 2025).
Além disso, a entidade destaca que a antecipação da CGJ-SP ao editar o provimento estadual compromete a uniformização nacional, visto que o CNJ já possui um procedimento aberto (Processo SEI nº 16.828/2024) para regulamentação da matéria.
Os argumentos das partes
A CGJ-SP fundamentou sua decisão na jurisprudência trabalhista, que vem afastando a responsabilidade do Estado pelo pagamento de dívidas trabalhistas em cartórios ocupados por titulares. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, já consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é do próprio delegatário e que a sucessão de um novo titular não impõe a transferência da obrigação (TST, 2024).
Dessa forma, a CGJ-SP justificou a necessidade de um provisionamento compulsório como forma de evitar que passivos trabalhistas se tornem um problema para os cartórios e para os novos delegatários. Além disso, a medida teria o objetivo de garantir maior previsibilidade financeira na transição de titularidade das serventias (CGJ-SP, 2025).
Já a ANOREG-BR e outras entidades representativas de notários e registradores argumentam que a imposição da CGJ-SP cria uma regra assimétrica, sem levar em conta as diferenças econômicas e operacionais entre as serventias, podendo gerar impactos financeiros negativos para os cartórios menores.
Além disso, a entidade defende que a obrigação de provisionamento deve ser definida exclusivamente pelo CNJ, para que não haja regras divergentes entre os estados (ANOREG-BR, 2025).
A decisão do CNJ e seus impactos
O CNJ, ao analisar o pedido, concluiu que a edição do Provimento CGJ/SP nº 04/2025 ocorreu de forma precipitada, uma vez que há um processo nacional em andamento para regulamentar a questão. A decisão também considerou que a regra poderia influenciar outros estados, levando a um cenário de normatizações desiguais e insegurança jurídica para os delegatários e trabalhadores do setor.
A suspensão do provimento paulista, portanto, não invalida a necessidade de um fundo de provisionamento, mas determina que a regulamentação da matéria deve ocorrer de forma centralizada, por meio do CNJ, após ampla discussão com todas as partes interessadas.
Na prática, essa decisão gera três consequências imediatas:
– Suspensão da exigência de provisionamento por parte dos titulares de serventias em São Paulo até que haja regulamentação nacional definitiva.
– Manutenção do debate sobre a necessidade do fundo rescisório, especialmente no que diz respeito à segurança jurídica das sucessões nos cartórios.
– Possível influência da decisão sobre outras corregedorias estaduais, que aguardam a posição final do CNJ antes de implementar normas semelhantes.
Críticas e sugestões para aprimoramento da regulamentação
A questão central que emerge dessa discussão é como equilibrar a proteção dos trabalhadores dos cartórios sem violar a autonomia administrativa dos delegatários.
Especialistas defendem que um modelo ideal de regulamentação deve:
* Estabelecer critérios proporcionais para a exigência do provisionamento, considerando o porte econômico das serventias e o número de funcionários.
* Criar mecanismos alternativos ao fundo judicial remunerado, permitindo que cartórios menores possam utilizar reservas próprias ou seguros específicos para cumprir essa obrigação.
* Definir regras de transição claras, para que os novos delegatários assumam somente as obrigações trabalhistas futuras, evitando disputas sobre passivos herdados.
* Garantir que a regulamentação nacional considere os diferentes regimes de arrecadação das serventias, respeitando a realidade econômica de cada estado.
A decisão do CNJ de suspender a norma paulista não significa que o fundo de provisionamento será descartado, mas sim que sua regulamentação precisa ocorrer em âmbito nacional, garantindo isonomia e previsibilidade para todos os notários e registradores do país.
Conclusão
O debate sobre a obrigatoriedade do fundo de provisionamento para pagamento de verbas rescisórias trabalhistas segue aberto e será um tema crucial para os próximos meses no CNJ.
A decisão de suspender o Provimento CGJ/SP nº 04/2025 reflete a necessidade de uniformização das normas em todo o território nacional, evitando que estados criem regulamentações isoladas que possam gerar distorções e insegurança jurídica.
Por outro lado, a suspensão não elimina a preocupação com os passivos trabalhistas nos cartórios, o que significa que a regulamentação do CNJ precisará encontrar um equilíbrio entre a autonomia dos delegatários e a proteção dos direitos trabalhistas.
Enquanto isso, notários e registradores devem acompanhar de perto as discussões no CNJ, já que qualquer decisão nesse sentido poderá impactar diretamente a gestão financeira e a sucessão das delegações extrajudiciais em todo o país.
Baixe a decisão – https://bit.ly/41Ese8k
Referências Bibliográficas
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL (ANOREG-BR). Pedido de Providências nº 0000739-26.2025.2.00.0000. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 10 mar. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Decisão Liminar – Pedido de Providências nº 0000739-26.2025.2.00.0000. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 10 mar. 2025.
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (CGJ-SP). Provimento CG nº 04/2025. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br. Acesso em: 10 mar. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Jurisprudência sobre responsabilidade trabalhista dos delegatários de cartório. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 10 mar. 2025.


