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Apontamentos sobre a interinidade na visão do CNJ

Gadeccartórios, 04 de março de 2025

A Designação de Interinos em Serventias Extrajudiciais: O Novo Regramento do CNJ e Seus Impactos

          O Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualizado pelo Provimento nº 176/2024, trouxe mudanças significativas na normatização da interinidade em serventias extrajudiciais vagas. As novas diretrizes estabelecem critérios mais rigorosos para a designação de interinos, buscando garantir maior transparência, segurança jurídica e eficiência na prestação do serviço público. Segundo Kumpel e Soller (2024), “a interinidade deve ser tratada como medida excepcional e transitória, de forma a evitar a perpetuação da vacância das serventias”.

Critérios para Designação do Interino

         A designação de interino para serventias vagas será feita conforme os critérios estabelecidos no Capítulo II do Provimento nº 149/2023. O artigo 66 reforça que a escolha do interino deve observar as normas estabelecidas pelo CNJ e respeitar os princípios da eficiência e continuidade dos serviços.

      Dentre as principais inovações, destaca-se a determinação de que o substituto mais antigo assuma interinamente a serventia vaga pelo prazo máximo de seis meses (art. 67). Essa designação segue critérios objetivos de antiguidade na função e, em caso de empate, dá preferência ao candidato com maior tempo de atuação como escrevente e, em última instância, àquele de maior idade. Conforme o CNJ (2024), “a exigência de nomeação do substituto mais antigo visa preservar a segurança jurídica e a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro”.

        No entanto, há vedações importantes: o interino não pode ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 67, §3º). Também estão impedidos aqueles condenados por improbidade administrativa, crimes contra a administração pública, crimes eleitorais e outros previstos no art. 68 do Provimento. Segundo o CNJ (2023), “a vedação a parentesco visa evitar a formação de dinastias cartoriais e a perpetuação da interinidade de maneira irregular”.

Cenário de Substituição e Nomeação Excepcional

        Caso o substituto mais antigo não possa ou não deseje assumir, o art. 69 estabelece a possibilidade de designação de um delegatário titular de outra serventia do mesmo município, desde que este possua pelo menos uma das especialidades do serviço vago. Caso não haja interessados no município, a designação poderá recair sobre delegatários de municípios contíguos, seguindo critérios de proximidade geográfica e capacidade de prestação do serviço.

       Quando não há possibilidade de escolha de um delegatário para exercer a interinidade, o art. 70 prevê a abertura de edital para seleção de interessados. Nesses casos, a seleção deve considerar a capacidade técnica e a localização dos candidatos, com ampla divulgação para garantir a transparência do processo.

       Nos casos mais excepcionais, o CNJ autoriza a nomeação de escreventes bacharéis em direito ou com mais de dez anos de experiência no setor (art. 71-B, §3º), sempre respeitando os critérios de antiguidade e proximidade geográfica.

Deveres e Responsabilidades do Interino

      A gestão da serventia por um interino está sujeita a fiscalização direta e a requisitos específicos. O interino atua como preposto do Estado e deve observar os princípios da Administração Pública, com prestação de contas rigorosa (art. 71-F). Além disso, as Corregedorias-Gerais das Justiças devem elaborar Planos de Gestão detalhados para garantir o funcionamento adequado da serventia (art. 71-G).

     A remuneração do interino está limitada a 90,25% do subsídio de um ministro do STF, mesmo em casos de múltiplas interinidades (art. 71-H). Qualquer descumprimento dessa norma pode resultar na revogação da designação por quebra de confiança. Segundo o CNJ (2024), “a limitação remuneratória visa garantir que a interinidade não seja utilizada como forma de enriquecimento ilícito, mas sim como medida de gestão pública eficiente”.

     Além disso, a gestão de recursos humanos da serventia também está sujeita a regulamentação específica. O interino pode contratar empregados do antigo delegatário, mas precisa formalizar novos contratos de trabalho (art. 71-I). A responsabilidade pelo provisionamento de encargos trabalhistas também recai sobre o interino, garantindo que os direitos dos empregados sejam preservados (art. 71-M).

Revogação da Interinidade

      O Provimento nº 176/2024 também estabelece regras claras para a revogação da interinidade. O art. 71-T prevê que a perda de confiança pode levar ao afastamento imediato do interino, sem necessidade de processo administrativo formal. Situações que podem levar à revogação incluem rejeição de prestação de contas, quedas injustificadas na arrecadação da serventia e práticas que configurem nepotismo na contratação de funcionários.

       Além disso, qualquer ação judicial movida contra o interino deve ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça (art. 71-P), permitindo que sejam adotadas medidas cabíveis, incluindo a possibilidade de regresso contra o interino em caso de dolo ou culpa comprovados (art. 71-R).

Conclusão

     As novas regras estabelecidas pelo CNJ buscam conferir maior segurança e transparência ao regime de interinidade nas serventias extrajudiciais, delimitando de forma mais objetiva os critérios de seleção, deveres e vedações dos interinos. Para os candidatos aos concursos de cartório, essas mudanças são fundamentais, pois impactam diretamente a gestão das serventias vagas e reforçam a importância da preparação técnica e jurídica para o desempenho das funções notariais e registrais.

    Manter-se atualizado sobre o regramento vigente é essencial para quem busca a aprovação e para aqueles que já atuam na área, garantindo a prestação de um serviço público eficiente e em conformidade com as normativas mais recentes.

Referências Bibliográficas

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 4 mar. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 176, de 23 de julho de 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/sei-1915314-provimento-176-1.pdf. Acesso em: 4 mar. 2025.

KUMPEL, Vitor Frederico; SOLLER, Natália. Interino na atividade notarial e registral: conceito, natureza jurídica e designação. Disponível em: https://cnbsp.org.br/2024/11/26/artigo-interino-na-atividade-notarial-e-registral. Acesso em: 4 mar. 2025.

GADECCARTÓRIOS. Designação de Interinos em Serventias Extrajudiciais: Análise das Novas Diretrizes do CNJ. Blog do GADEC. Acesso em: 4 mar. 2025.

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