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Anexações Inconstitucionais em Minas Gerais? O TJMG Sob a Mira do CNJ

21 de fevereiro de 2025

Por Gadeccartórios

A disputa em torno das anexações de serventias extrajudiciais em Minas Gerais acaba de ganhar um novo e importante capítulo. Um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) foi protocolado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desta vez questionando a validade das acumulações promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) com base na Lei Complementar estadual nº 166/2022. A movimentação levanta sérias dúvidas sobre a constitucionalidade das medidas adotadas pelo tribunal e reacende o debate sobre os limites da autonomia dos tribunais estaduais na reestruturação de suas serventias.

O pedido liminar foi negado pela Conselheira Relatora Mônica Autran Machado Nobre, mas o caso não se encerrou por aí. A decisão determinou a intimação do TJMG, concedendo-lhe 15 dias para se manifestar, e estabeleceu que, após essa fase, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), órgão técnico da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

A importância desse encaminhamento não pode ser subestimada. No recente caso semelhante do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a CONR opinou pela anulação das anexações, decisão que foi acatada pelo Corregedor Nacional e posteriormente confirmada pela própria Conselheira Relatora. Caso o mesmo entendimento seja seguido, Minas Gerais pode enfrentar uma reviravolta sem precedentes na gestão de suas serventias extrajudiciais.


O Cerne da Controvérsia: A Lei Estadual Pode Alterar as Regras do Concurso Público?

O questionamento central do PCA está na constitucionalidade do Art. 300-L da Lei Complementar estadual nº 59/2001, introduzido pela Lei Complementar estadual nº 166/2022. A norma estabelece que, após a vacância, os serviços notariais e de registro em comarcas de primeira e segunda entrância devem ser acumulados em duas ou três unidades, conforme critérios definidos pelo próprio tribunal.

O problema apontado pela requerente, Shirley Simeia Sousa Araújo, é que a lei não estabelece parâmetros objetivos para justificar tais acumulações, permitindo que serventias extrajudiciais altamente rentáveis e perfeitamente sustentáveis sejam incorporadas a outras serventias já providas, sem qualquer critério técnico transparente. Mais grave ainda, parte dessas serventias foram acumuladas por titulares que não ingressaram na atividade por meio de concurso público, mas sim por nomeações políticas, algo que contraria frontalmente a regra constitucional do concurso público (Art. 236, §3º, da Constituição Federal de 1988).

Além disso, há um ponto crítico que precisa ser enfatizado: a decisão do TJMG de realizar acumulações mesmo com um concurso público em andamento (Edital nº 01/2019) e outro recém-lançado (Edital nº 01/2024). A própria Lei Complementar nº 166/2022, que o TJMG utilizou para justificar as acumulações, proíbe expressamente essa prática em seu artigo 9º, §1º. Ou seja, o tribunal, aparentemente, desrespeitou a própria legislação estadual para realizar tais anexações.


A Repercussão Nacional e a Possível Anulação das Acumulações

O caso de Minas Gerais ecoa um precedente importante: o PCA do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). No Paraná, a CONR já se manifestou contra as acumulações promovidas pelo TJPR, considerando-as irregulares e inconstitucionais. Esse parecer foi confirmado pelo Corregedor Nacional e acatado pela mesma Conselheira Relatora que agora analisa o caso de Minas Gerais.

Diante desse histórico, há uma possibilidade real de que o CNJ anule as acumulações promovidas pelo TJMG, declarando inconstitucional o artigo 300-L da LC nº 59/2001, determinando a devolução das serventias ao status anterior e incluindo-as no próximo concurso público. Caso isso aconteça, as serventias irregularmente acumuladas podem ser reabertas para provimento por concurso público, corrigindo o que muitos veem como um desvirtuamento das regras de ingresso na atividade notarial e registral.


A Decisão Liminar e Seus Impactos

Embora a liminar tenha sido indeferida, o despacho da Conselheira Relatora não significa que o TJMG está isento de responder às acusações. A decisão apenas reconheceu que não havia, de imediato, os requisitos para concessão da liminar, optando por submeter a questão a uma análise mais aprofundada da CONR antes de tomar qualquer medida drástica.

O indeferimento da liminar, portanto, não é uma vitória para o TJMG, mas sim um adiamento do inevitável enfrentamento da questão pelo CNJ. Se a CONR mantiver o mesmo entendimento aplicado no caso do Paraná, é provável que o tribunal mineiro sofra um duro revés nos próximos meses.


Opinião: O CNJ Deve Impor Limites à Autonomia dos Tribunais Estaduais

O debate sobre as acumulações promovidas pelo TJMG não é apenas uma disputa jurídica sobre a constitucionalidade de uma norma estadual. Ele reflete um conflito maior: até que ponto os tribunais estaduais podem reorganizar a estrutura dos cartórios extrajudiciais sem respeitar a regra constitucional do concurso público?

A Constituição de 1988 estabeleceu que o ingresso na atividade notarial e registral se dá exclusivamente por meio de concurso público. As decisões do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) reiteradamente reforçaram esse entendimento, vedando qualquer forma de “drible” nas exigências constitucionais.

Nesse sentido, permitir que tribunais estaduais criem regras próprias para reestruturar cartórios, eliminando serventias independentes e repassando suas funções a cartórios já providos, sem critério técnico, é abrir um precedente extremamente perigoso. Esse tipo de medida compromete a transparência e a isonomia do concurso público, além de ferir diretamente o princípio da moralidade administrativa.

Se o CNJ falhar em coibir essas práticas, outros tribunais podem se sentir encorajados a seguir o mesmo caminho, resultando em uma progressiva precarização do sistema notarial e registral brasileiro. Isso não apenas afetaria a segurança jurídica dos serviços extrajudiciais, mas desmotivaria candidatos que dedicam anos de suas vidas para serem aprovados em um concurso de altíssimo nível.

Aguardemos os próximos capítulos, mas uma coisa é certa: este é um caso emblemático que pode redefinir os limites da autonomia dos tribunais estaduais na gestão dos serviços extrajudiciais no Brasil.

 

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