Por Gadeccartórios
Brasil, 19 de março de 2025 — O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém, desde 2018, um relevante posicionamento sobre a flexibilização das exigências documentais para refugiados que necessitam acessar serviços extrajudiciais no Brasil. A medida, formalizada no âmbito do Pedido de Providências nº 0005735-48.2017.2.00.0000, atendeu a uma solicitação da Defensoria Pública da União (DPU), a qual argumentou que a rigidez na comprovação documental vinha impedindo o acesso de refugiados a direitos fundamentais, como o registro civil e a habilitação para casamento. Essa decisão, proferida em 2018, consolidou um posicionamento que continua a ser adotado pelas corregedorias e serventias extrajudiciais em todo o país.
O Caso e a Decisão do CNJ
O processo foi instaurado a partir da recusa de um cartório no estado da Paraíba em habilitar um cidadão sírio refugiado, para casamento, sob a justificativa de que sua certidão de nascimento não possuía reconhecimento por autoridade estrangeira competente. A DPU argumentou que tal exigência contrariava o princípio do non-refoulement, que protege refugiados de serem obrigados a buscar documentos em seus países de origem, muitas vezes em situações de risco.
Em resposta, o CNJ determinou a expedição de recomendação para todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, no sentido de flexibilizar a exigência de legalização e tradução juramentada de documentos apresentados por refugiados. O ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a medida se fundamenta no artigo 20 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que assegura a integração social e a ampla participação de migrantes na sociedade brasileira.
Fundamentação Normativa e Administrativa
Autorização de Residência para Imigrantes Fronteiriços
- A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 19, de 23 de março de 2021, estabelece regras para autorização de residência a imigrantes de países fronteiriços onde não vigora o Acordo de Residência do Mercosul.
- O artigo 2º permite que esses imigrantes solicitem residência na Polícia Federal, independentemente da forma como ingressaram no Brasil.
- O artigo 3º flexibiliza a exigência de documentos, permitindo que certidões de nascimento ou casamento sejam aceitas sem apostilamento, desde que acompanhadas de declaração do imigrante.
- O artigo 6º estabelece que a obtenção dessa autorização implica a renúncia à solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Exigência de apostilamento e tradução juramentada
- O artigo 148 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) determina que documentos estrangeiros apresentados em repartições de registro civil devem ser traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil.
- O artigo 224 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução oficial para que sejam aceitos em processos administrativos e judiciais.
- O Decreto nº 8.660/2016, que promulgou a Convenção da Apostila de Haia, estabelece que documentos públicos estrangeiros devem ser apostilados para terem validade no Brasil.
Flexibilização para refugiados
- O artigo 20 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que solicitantes de refúgio podem ser identificados com a documentação disponível, considerando sua situação excepcional.
- O artigo 43 da Lei nº 9.474/1997 e o artigo 121 do Decreto nº 9.199/2017 estabelecem que a impossibilidade de obtenção de documentos do país de origem deve ser analisada caso a caso pelas autoridades brasileiras.
Reconhecimento formal da condição de refugiado
- A Lei nº 9.474/1997, em seu artigo 6º, estabelece que o reconhecimento da condição de refugiado no Brasil só ocorre mediante decisão administrativa do CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados).
- Até a formalização dessa condição, o estrangeiro continua sujeito às regras gerais aplicáveis aos demais estrangeiros no Brasil.
- O artigo 7º da referida lei prevê a emissão de um protocolo provisório, que concede certos direitos ao solicitante, mas não equivale ao reconhecimento definitivo da condição de refugiado.
Orientação do CNJ
- No Pedido de Providências nº 0005735-48.2017.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou que as Corregedorias Gerais de Justiça flexibilizassem a exigência de legalização e tradução de documentos apresentados por refugiados, desde que devidamente justificada a impossibilidade de obtenção.
Impacto da Decisão nos Serviços Notariais e Registrais
Caso Ilustrativo: A Habilitação para Casamento de um Refugiado Venezuelano
Para exemplificar os desafios e impactos da decisão do CNJ, considere o caso de um cidadão venezuelano que comparece a um cartório brasileiro para habilitação de casamento. Ele apresenta apenas seus documentos pessoais, sem apostilamento nem tradução juramentada. Ao ser questionado, alega que sua condição de refugiado foi formalmente reconhecida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) e, por isso, estaria dispensado dessas exigências. Além disso, argumenta que o espanhol é uma língua de fácil compreensão, tornando a exigência de tradução desnecessária.
Embora a condição de refugiado reconhecida pelo CONARE garanta ao solicitante direitos fundamentais, o entendimento consolidado pelo CNJ reforça que a flexibilização documental deve ser aplicada com cautela. O oficial de registro deve avaliar a documentação apresentada e, se houver impossibilidade de obtenção de documentos exigidos no país de origem, pode encaminhar o caso à Corregedoria-Geral de Justiça para análise. A dispensa da tradução juramentada dependerá das normas estaduais e da interpretação das Corregedorias locais, pois a legislação brasileira mantém a exigência de tradução oficial para documentos estrangeiros.
Com a decisão, os cartórios de todo o país deverão considerar a documentação alternativa apresentada por refugiados e apátridas, desde que seja impossível a obtenção dos documentos exigidos no país de origem. O CNJ reforçou que a condição de refugiado prescinde de visto e de passaporte válido, conforme orientação do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Ademais, o Registro Nacional de Migração (RNM), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) são documentos suficientes para garantir o pleno exercício da vida civil no Brasil.
Repercussão da Medida e Possíveis Desdobramentos
Especialistas e entidades defensoras dos direitos humanos consideram a decisão um avanço significativo na garantia dos direitos fundamentais dos refugiados. A advogada da DPU, representante do caso, afirmou que “essa flexibilização é essencial para assegurar que refugiados não fiquem invisibilizados diante da burocracia estatal”.
Por outro lado, a medida também levanta desafios para os cartórios, que precisarão desenvolver protocolos claros para verificar a documentação apresentada, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados.


